Direito Automobilistico

Desde 1973, o Código de Processo Civil dispõe sobre a publicidade dos atos processuais, exceto quando o processo correr em segredo de justiça, caso em que o direito de consulta dos autos é restrito às partes ou seus procuradores:

Art. 11/2015.

“Todos os julgamentos dos órgãos do

Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça,

pode ser autorizada a presença somente

das partes, de seus advogados, de defensores

públicos ou do Ministério Público.”

Art. 189/2015. “Os atos processuais são públicos,

todavia tramitam em segredo de justiça os

processos:

I – em que o exijao interesse público ou sociak

II – que versem sobre casamento, separação

de corpos, divórcio, separação, união estável,

filiação,alimentos e guarda de crianças e

adolescentes;

§ 1°O direito de consultar os autos de processo

que tramite em segredo de justiça e de pedir

certidões de seus atos é restrito às partes e aos

seus procuradores.

§ 2°0 terceiro que demonstrar interesse jurídico

pode requerer ao juiz certidão do dispositivo

da sentença, bem como de inventário e de

partilha resultantes de divórcio ou separação”

Posteriormente, o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Constituição brasileira de 1988:[2]

Art. 5º (…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Assim, salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais são públicos, e a lei não pode impedir o seu conhecimento, isto é, prevalece a regra da publicidade dos atos processuais – incluída, portanto, a consulta aos autos por terceiro, mesmo que não seja advogado. Todas as pessoas têm direito de examinar os autos em cartório, independentemente de terem ou não interesse jurídico no feito.

Podem ser citadas pelo menos duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, ambas assegurando que o terceiro, mesmo não sendo advogado, possa consultar os autos em cartório:

Processual. Art. 155 do Código de Processo Civil. Consulta de autos em cartório. Preposto. Possibilidade. Princípio da publicidade dos autos processuais. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)

Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).[3]

Celso Ribeiro Bastos, em seus Comentários à Constituição do Brasil, escritos em colaboração com Ives Gandra da Silva Martins (Saraiva, 2° vol., 1989, pp. 284-285), afirma:

“A publicidade dos atos jurisdicionais abrange duas modalidades fundamentais: a primeira é a de fazer-se qualquer pessoa presente à prática do próprio ato. Destarte, as audiências, as vistorias, a oitiva de testemunhas etc., têm de ser praticadas a portas abertas, sem impedimento do ingresso de quem quer que seja.
A outra faceta da publicidade é a consulta aos autos do processo e demais peças lavradas no exercício da função jurisdicional. Este acesso tem também de ser amplo e irrestrito, nos termos da Constituição. Ainda que se trate de alguém que não seja parte no processo, nem mesmo detenha a qualidade profissional de advogado, a ele não poderá ser sonegado o direito de consulta aos autos. Embora seja forçoso reconhecer que o aparelhamento cartorial do País não esteja em condições de, na maior parte dos casos, propiciar esta consulta a estranhos, ao mesmo tempo que assegure, como é seu dever, a incolumidade do processo, está-se diante de uma consequência inafastável, em face do asseguramento amplo feito pela Constituição. Não se tratando de processo coberto pelo segredo de justiça, a lei não poderá restringir a sua publicidade e muito menos uma disposição isolada de um magistrado ou do cartório teriam esse condão”
.

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